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Me chamo Milena e há mais de 8 anos dedico meu aperfeiçoamento profissional ao Direito das Famílias e Sucessões. Acompanho diariamente as inovações jurídicas destas áreas, buscando estar a par das melhores soluções para as demandas dos meus clientes.
Sou advogada associada e coordenadora do setor de Direito das Famílias e Sucessões no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S, localizado em Santa Cruz do Sul/RS.
Assim, além da minha dedicação exclusiva ao seu processo, temos uma equipe de especialistas para trabalhar em conjunto, buscando prestar um atendimento de excelência.
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A pensão alimentícia não possui um mínimo e nem um máximo legal. O juiz deverá estipular o valor de acordo com as possibilidades do pai/mãe e da necessidade do filho. Portanto, é errado afirmar que a pensão é 30% do salário mínimo
A pensão atrasada pode ser cobrada na integralidade a qualquer tempo até os 18 anos do alimentado. Após os 18 anos, estará correndo prescrição.
A pensão alimentícia em dia não é condição para a convivência entre os genitores e os filhos. Há meios legais para a cobrança da pensão. Impedir a convivência do filho com o pai ou mãe gera imenso prejuízo à criança e pode ser considerado alienação parental.
Uma vez fixada a pensão alimentícia pelo juiz, o seu termo final está condicionado a uma nova decisão judicial. A ação competente para por fim ao pagamento da pensão é a Exoneração de Alimentos.
A convivência de forma pública, duradoura e com objetivo de construir família pode ser compreendida como União Estável de fato, se aplicando os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento regido pela Comunhão Parcial de Bens.
Ninguém pode doar a totalidade de seus bens. Cada pessoa só pode dispor de metade do seu patrimônio, restando os outros 50% reservados para os herdeiros legais.
Através do testamento o testador pode fazer valer a sua vontade, seja sobre a administração de seus bens, como delegar a tutela de seus filhos para outrem.
O inventário extrajudicial possui como requisitos o consenso entre todos os herdeiros quanto a divisão dos bens, a inexistência de menores de 18 anos e interditados e que todos os bens estejam no Brasil. Já o inventário judicial necessariamente ocorrerá com a existência de herdeiros incapazes e ausência de concordância das partes quanto aos termos da divisão da herança, cabendo ao juiz a decisão final da partilha.
Quem responde pelas dívidas é o próprio patrimônio deixado pelo falecido. Caso as dívidas sejam maiores do que os bens deixados, os herdeiros não recebem nada, mas também não pagam nada. Caso sobre valores após o pagamento das dívidas, estes serão partilhados entre os herdeiros.
Abrir mão da herança é chamado de renúncia. A renúncia só pode ser feita em favor do todo, e não para beneficiar alguém específico. Caso haja o interesse de deixar sua quota parte para outra pessoa, deverá ser feita uma cessão de direitos hereditários.
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